RESOLUÇÃO CONAMA Nº 005, de I5 de junho de 1988
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 7º e artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e,
Considerando que as obras de saneamento podem causar modificações ambientais;
Considerando que essas modificações podem ser avaliadas por critérios técnico-científicos;
Considerando que obras de saneamento também estão sujeitas à licenciamento;
Considerando que as obras de saneamento estão diretamente ligadas a problemas de medicina preventiva e de saúde pública, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam sujeitas a licenciamento as obras de saneamento para as quais seja possível identificar modificações ambientais significativas.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Resolução, são consideradas significativas e, portanto, objeto de licenciamento, as obras que por seu porte, natureza e peculiaridade sejam assim consideradas pelo órgão licenciador e necessariamente as atividades e obras relacionadas no artigo 3º desta Resolução.
Art. 2º - Na elaboração do projeto o empreendedor deverá atender aos critérios e parâmetros estabelecidos previamente pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º - Ficam sujeitas a licenciamento as obras de sistemas de abastecimento de água sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana a seguir especificadas:
I - Em Sistemas de Abastecimento de Água.
a) obras de captação cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d'água.
II - Em Sistemas de Esgotos Sanitários:
a) obras de coletores troncos;
b) interceptores;
c) elevatórias;
d) estações de tratamento;
e) emissários e,
f) disposição final;
III - Em Sistemas de Drenagem:
a) obras de lançamento de efluentes de sistemas de microdrenagem;
b) obras de canais, dragagem e retificação em sistemas de macrodrenagem.
IV - Em Sistemas de Limpeza Urbana.
a) obras de unidades de transferência, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;
b) atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem hospitalar.
Art. 4º - O disposto nesta Resolução, se aplica onde couber as obras já implantadas ou em implantação, observadas as demais exigências da legislação ambiental em vigor, não isentando-se, porém, de licenciamento nos casos de ampliação.
Art. 5º - Os critérios e padrões para o licenciamento previsto no Art. 3º serão fixados pelo órgão ambiental competente.
Art. 6º - O licenciamento previsto nesta Resolução só se tornará exigível após a fixação de critérios e padrões pelo órgão ambiental competente, que para isso terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.