RESOLUÇÃO CONAMA Nº 008, de 15 de junho de 1989
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 48, do Dec. 88.351 de 01 de junho de 1983 e tendo em vista o disposto no Art. 34, do seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º - Dar nova redação ao § 4º, do Art. 8º, do Regimento Interno, e incluir novos parágrafos com a seguinte redação:
"§ 4º - As Resoluções aprovadas pelo CONAMA serão referendadas por seu Presidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que as enviara a Secretaria-Executiva para publicá-las no Diário Oficial da União.
§ 5º - O Presidente do CONAM A poderá solicitar ao Conselho reconsideração do assunto encaminhando proposta alternativa para exame na próxima reunião.
§ 6º - Caso considere válida as colocações do Presidente, o CONAMA deverá reexaminar o assunto.
§ 7º - Caso não haja manifestação do Presidente ou caso o CONAMA não considere válidas as colocações feitas, a Resolução original poderá ser referendada pela maioria absoluta dos seus membros e encaminhada à Secretaria-Executiva para publicação no prazo de 30 (trinta) dias."
Art. 2º - O § 5º do Art 8º do Regimento Interno do CONAMA deverá ser remunerado.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.