RESOLUÇÃO CONAMA Nº 009, de 14 de dezembro de 1988
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do Artigo 7º e Artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, RESOLVE:
Art. 1º- o "caput" do Artigo 6º, da RESOLUÇÃO CONAMA N.º 007, de 16 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - A SEMA, em articulação com os demais órgãos competentes, apresentará à Câmara Técnica de Poluição Industrial, em até 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Resolução visando a:
a) ..................................................................................................................................................
b) .................................................................................................................................................
Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Revogadas as disposições em contrário.