RESOLUÇÃO CONAMA Nº 017, de 07 de dezembro de 1989
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno e,
Considerando que a viabilização deste assunto por meios comerciais poderá constituir-se em precedentes que prejudicarão os criadouros já existentes;
Considerando a inexistência de um sistema congregador de estudo, monitoramento, manejo e fiscalização educativa - conscientizadora da população;
Considerando a impossibilidade de se avaliar os estoques da fauna potencial, pelos estudos da dinâmica e do monitoramento dos ambientes e das espécies, RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a incineração dos produtos e sub-produtos não comestíveis, oriundos da Fauna Silvestre, apreendidos e depositados, até a presente data. pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 2º - Determinar ao IBAMA que tais produtos e sub-produtos doravante apreendidos, sejam incinerados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, obedecidas as normas legais.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.