RESOLUÇÃO CONAMA Nº 026, de 03 de dezembro de 1986
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 9º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, alterado pelos Decretos nºs. 91.305, de 03 de junho de 1985 e 93.630, de 28 de novembro de 1986, e
Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente;
Considerando o imperativo de sistematizar o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios de manejo dos recursos ambientais pelo CONAMA;
Considerando que o crescente desenvolvimento industrial, que se processa em todo País, poderá acarretar sérios problemas de degradação ambiental se não houver efetivo controle e planejamento quando de seus assentamentos;
Considerando que a crescente atividade minerária, potencialmente modificadora do meio Ambiente, poderá acarretar sérios danos ambientais, muitas vezes de forma irreversível;
Considerando o relevante risco de contaminação do ambiente decorrente da produção, comercialização e aplicação inadequada de substâncias agrotóxicas;
Considerando a imperiosa necessidade de sistematizar a avaliação e adequada manutenção da qualidade dos recursos hídricos da flora e fauna. RESOLVE:
Art. 1º - Criar as Câmaras Técnicas de Recursos Hídricos, de Poluição Industrial, de Mineração, Flora e Fauna e Agrotóxicos.
Art. 2º - As Câmaras Técnicas serão integradas pelos Conselheiros do CONAMA, representantes das instituições abaixo relacionadas:
I - RECURSOS HÍDRICOS
1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
2. Governo do Estado do Paraná;
3. Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE;
4. Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
5. Governo do Estado do Rio de Janeiro;
6. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
7. Comissão Interministerial para os Recursos do Mar --. CIRM.
II - POLUIÇÃO INDUSTRIAL
1. Confederação Nacional da Indústria -- CNI;
2. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria - CNTI ;
3. Secretaria de Tecnologia Industrial - STI ;
4. Governo do Estado da Bahia;
5. Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;
6. Governo do Estado de São Paulo;
7. Federação das Associações Fluminenses de Defesa do Meio Ambiente - FAMA.
III - AGROTÓXICOS
1. Governo do Estado do Rio Grande do Sul ;
2. Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;
3. Ministério da Saúde ;
4. Associação de Defesa e Educação Ambiental - ADEA;
5. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CNTA;
6. Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
7. Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho,
lV - MINERAÇÃO
1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
2. Governo do Estado de Minas Gerais;
3. Governo do Estado do Pará;
4. Governo do Estado de Goiás;
5. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;
6. Governo do Estado de Santa Catarina;
7. Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente - SOBRADIMA.
V - FLORA E FAUNA
1. Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;
2. Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;
3. Governo do Estado do Amazonas;
4. Governo do Estado do Maranhão;
5. Governo do Estado do Mato Grosso do Sul;
6. Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
7. Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN.
Art. 3º - As Câmaras Técnicas referidas no Artigo 1º desta Resolução terão a finalidade de apreciar, previamente, as matérias relacionadas, principalmente, as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais que serão submetidos ao Plenário do CONAMA.
Art. 4º - As Câmaras Técnicas referidas no Artigo 1º desta Resolução terão prazo indeterminado.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.