LEI Nº 1.018, de 15 de julho de 1986

Estabelece condições para a implantação e o funcionamento de usinas de asfalto a quente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Só será permitida a instalação de usinas de asfalto a quente, no território do Estado do Rio de Janeiro, nas Zonas de Uso Estritamente Industrial (ZEI’s) e nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI’s), desde que não saturadas, conforme definidas na Lei nº 466, de 21 de outubro de 1981.

§ 1º - Admitir-se-á, igualmente, a instalação de usinas de asfalto a quente em áreas definidas em legislação municipal que tenham as mesmas características de Zonas de Uso Estritamente Industrial (ZEI’s) ou Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI’s).

§ 2º - Em nenhum caso será permitida, a instalação de usinas de asfalto a quente a uma distância, medida a partir da base da chaminé, inferior a 200 metros de residências, hospitais, clínicas, centros de reabilitação, escolas, asilos, orfanatos, creches, clubes esportivos, parques de diversões e outros equipamentos comunitários.

Art. 2º - A descarga de material particulado para a atmosfera, no processo de produção de asfalto a quente, não poderá apresentar concentração superior a 90 mg/Nm3, nem opacidade superior a 20% (vinte por cento).

Art. 3º - As usinas de asfalto a quente cuja instalação não tenha sido licenciada pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente até o dia 05 de março de 1985 deverão adaptar-se aos padrões estabelecidos no artigo anterior até o dia 30 de setembro de 1986.

Art. 4º - As usinas a quente cuja instalação tenha sido licenciada pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente até o dia 05 de março de 1985 deverão atingir os padrões estabelecidos no artigo 2º desta lei até o dia 05 de março de 1988.

Art. 5º A Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA poderá estabelecer exigências complementares para que a operação das usinas de asfalto a quente se processe com o mínimo de prejuízo à qualidade ambiental do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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