LEI N° 1.019, de 15 de julho de 1986
Proíbe a instalação de panificações que utilizem lenha ou óleo combustível nas áreas que
menciona
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida, a partir da publicação desta lei, a instalação, nas áreas urbanas e de expansão urbana dos municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, de panificações que utilizem lenha ou óleo combustível.
Art. 2º - As panificadoras hoje existentes, localizadas nas áreas à que se refere o artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) meses, a partir da publicação desta lei, para passarem a utilizar gás ou eletricidade como combustível.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.