LEI N° 1.027, de 06 de agosto de 1986
Dispõe sobre o controle a informação à população referente a presença de resíduos de agrotóxicos nos produtos hortifrutigranjeiros consumidos no
Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Constitui atribuição do Poder Executivo Estadual a determinação da quantidade de agrotóxicos e demais aditivos químicos presentes nos produtos hortifrutigranjeiros à disposição no comércio, para consumo da população do Estado.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito desta lei, como agrotóxico e demais aditivos, todos os componentes químicos adicionados aos produtos hortifrutigranjeiros quando de seu cultivo, preservação e acondicionamento.
Art. 2º - ...VETADO...
Parágrafo único - ...VETADO...
Art. 3º - ...VETADO... caberá divulgar periodicamente, através de boletim específico e do Diário Oficial do Estado, para toda a população o resultado das análises realizadas nos alimentos, constando nessa divulgação os seguintes dados:
a) local de coleta;
b) data;
c) concentração dos aditivos encontrados;
d) aditivos pesquisados;
e) dados relativos à toxicidade dos aditivos - CL 50 e outros.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ...VETADO...