LEI N° 1.027, de 06 de agosto de 1986

Dispõe sobre o controle a informação à população referente a presença de resíduos de agrotóxicos nos produtos hortifrutigranjeiros consumidos no Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Constitui atribuição do Poder Executivo Estadual a determinação da quantidade de agrotóxicos e demais aditivos químicos presentes nos produtos hortifrutigranjeiros à disposição no comércio, para consumo da população do Estado.

Parágrafo único - Considera-se, para efeito desta lei, como agrotóxico e demais aditivos, todos os componentes químicos adicionados aos produtos hortifrutigranjeiros quando de seu cultivo, preservação e acondicionamento.

Art. 2º - ...VETADO...

Parágrafo único - ...VETADO...

Art. 3º - ...VETADO... caberá divulgar periodicamente, através de boletim específico e do Diário Oficial do Estado, para toda a população o resultado das análises realizadas nos alimentos, constando nessa divulgação os seguintes dados:

a) local de coleta;

b) data;

c) concentração dos aditivos encontrados;

d) aditivos pesquisados;

e) dados relativos à toxicidade dos aditivos - CL 50 e outros.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ...VETADO...

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