LEI N° 1.060, de 10 de novembro de 1986

Institui o Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, e dá outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 1.009, de 1986:

Art. 1º - Na forma do disposto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o Governo do Estado zelará para que o desenvolvimento econômico seja estimulado de forma a conciliar-se com a proteção do meio ambiente, para preserva-o de alterações físicas, químicas ou biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, ou ocasionem danos à fauna e à flora.

Art. 2º - Para atender as necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.

Art. 3º - Constituem-se em recursos do FECAM:

a) - 20% (vinte por cento) compensação financeira a que se refere o Artigo 20, § 1º da Constituição da República.

b) - produtos das multas e indenizações referentes a infrações à legislação de proteção ambiental federal aplicadas ou recolhidas pelo Estado do Rio de Janeiro, inclusive as provenientes de condenações fundamentadas na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

c) - produto de arrecadação de taxas ou contribuições pela utilização de recursos ambientais;

d) - dotações e créditos adicionais que lhe foram atribuídos;

e) - empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados de quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios;

f) - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

g) - outros recursos eventuais.

Art. 4º - O Fundo será gerido por um Conselho integrado pela Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, que o presidirá; pelo Presidente da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais, e por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I - Procuradoria-Geral de Justiça;

II- Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

IV - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA/RJ.

§ 1º - O Presidente do Conselho designará o Secretário-Executivo, que participará das reuniões, sem direito a voto.

§ 2º - Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho e pelo Secretário-Executivo serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados, a qualquer título.

Art. 5º - Os recursos destinados ao FECAM serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta especial, à disposição do Conselho gestor do FECAM.

Art. 6º - Os estabelecimentos de crédito comunicarão imediatamente ao Conselho os depósitos realizados a crédito do FECAM.

Art. 7º - O Conselho do FECAM, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e o Ministério Público, será informado da propositura de toda a ação civil pública, de depósito judicial e de sua natureza, bem assim do trânsito em julgado.

Art. 8º - Os recursos oriundos de condenação judicial por danos ambientais, com fundamento na Lei nº 7.347/85, serão contabilizados separadamente dos demais e terão plano de aplicação específica, destinados exclusivamente à reparação de danos ambientais.

Art. 9º - Caberá ao Conselho mencionado no artigo anterior:

a) aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do FECAM;

b) fixação de critérios para aplicação dos recursos do Fundo; 

c) aprovação de orçamentos e condições gerais de operação e a fiscalização da execução das operações; 

d) aprovação dos contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo FECAM.

Art. 10 - O Conselho do FECAM terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu regimento interno.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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