LEI N° 1.071, de 18 de novembro de 1986
Cria o Instituto Estadual de Florestas
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - REVOGADO
Art. 2º - REVOGADO
Art. 3º - É facultado ao Instituto Estadual de Florestas desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras.
Art. 4º - REVOGADO
Art. 5º - Passam a integrar o acervo do Instituto todos os bens móveis e imóveis além dos órgãos do Departamento Geral de Recursos Naturais Renováveis, subordinados à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, com a respectiva verba orçamentária e seu pessoal.
Art. 6º - REVOGADO
Art. 7º - REVOGADO
Art. 8º - Serão consignados nos orçamentos, anualmente, recursos específicos para a manutenção do Instituto.
Parágrafo único - REVOGADO
Art. 9º - REVOGADO
Art. 10 - REVOGADO