LEI N° 1.071, de 18 de novembro de 1986

Cria o Instituto Estadual de Florestas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - REVOGADO

Art. 2º - REVOGADO

Art. 3º - É facultado ao Instituto Estadual de Florestas desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras.

Art. 4º - REVOGADO

Art. 5º - Passam a integrar o acervo do Instituto todos os bens móveis e imóveis além dos órgãos do Departamento Geral de Recursos Naturais Renováveis, subordinados à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, com a respectiva verba orçamentária e seu pessoal.

Art. 6º - REVOGADO

Art. 7º - REVOGADO

Art. 8º - Serão consignados nos orçamentos, anualmente, recursos específicos para a manutenção do Instituto.

Parágrafo único - REVOGADO

Art. 9º - REVOGADO

Art. 10 - REVOGADO

Fechar Imprimir