LEI Nº 1.130, de 12 de fevereiro de 1987

Define as áreas de interesse especial do Estado e dispõe sobre os imóveis de área superior a 1.000.000m2 (hum milhão de metros quadrados) e imóveis localizados em áreas limítrofes de municípios, para efeito do exame e anuência prévia a projeto de parcelamento do solo para fins urbanos, a que se refere o artigo 13 da Lei no 6.766/79.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANE1RO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o - Esta Lei define, no Estado do Rio de Janeiro, as áreas de interesse especial do Estado, as áreas limítrofes de municípios e os imóveis da área superior a 1.000.000m2 (hum milhão de metros quadrados), nos quais o parcelamento do solo para fins urbanos está sujeito ao exame e anuência prévia do Estado, nos termos do artigo 13 da Lei Federal 6.766 de 19.12.1979. §1o - Deverão ser submetidos à anuência prévia os projetos que abrangerem no todo ou em parte as áreas de interesse especial do Estado e as áreas limítrofes dos municípios.

§2o - Excetuam-se do disposto no §1o, os projetos situados nas Áreas de Proteção aos Mananciais de Classe II e nas áreas de Interesse Turístico de Montanhas e Serras, nas quais o Estado somente anuirá nos casos especificados no Decreto regulamentador desta Lei.

Art. 2o  - O parcelamento do solo para fins urbanos efetua-se sob a forma de loteamento ou desmembramento.

§1o - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§2o - Considera-se desmembramento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DAS ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL DO ESTADO

Art. 3o - Consideram-se de Interesse Especial do Estado as seguintes áreas:

I - Áreas de preservação de matas e capoeiras;

II - Áreas de preservação e proteção dos manguezais;

III - Áreas de proteção de mananciais;

IV - Áreas de proteção da orla marítima;

V - Áreas de proteção do patrimônio cultural;

VI - Áreas de proteção de rios, ilhas fluviais e lacustres, lagos, lagoas e reservatórios;

VII - Áreas de proteção a recursos isolados;

VIII - Áreas de interesse turístico;

IX - Áreas de proteção em torno dos Distritos Industriais;

X - Áreas  protegidas por legislação especifica.

Art. 4o - Consideram-se áreas de interesse especial para a preservação das matas e capoeiras, as áreas de matas e capoeiras e as que, apesar da ausência circunstancial de matas e capoeiras, tenham a sua recuperação justificada em vista do valor paisagístico notável, das declividades acentuadas, dos riscos de erosão e da ocorrência de vazios na continuidade da cobertura vegetal.

Art. 5o - Consideram-se áreas de interesse especial para a preservação e a proteção dos manguezais, os propriamente ditos, e uma área de proteção em torno dos mesmos.

Art. 6o - Consideram-se áreas de interesse especial para a proteção de mananciais, as áreas das bacias contribuintes situadas à montante, ou seja, acima dos pontos de captação dos mananciais, cujo o interesse especial e o de assegurar o abastecimento do água atual e futuro da população do Estado.

§1o - Na Região Metropolitana serão considerados os mananciais atualmente utilizados e os potencialmente utilizáveis, conforme definidos pela CEDAE e pela CAEMPE.

§2o  - Nas demais regiões do Estado, as áreas a que se refere o caput deste artigo abrangem as seguintes categorias de mananciais, a saber:

Classe I - são os mananciais cujas águas podem ser utilizadas sem prévia desinfecção;

Classe II - são os mananciais cujas águas dependem de tratamento convencional, a fim de que possam ser utilizadas.

Art. 7o - Consideram-se áreas de interesse especial para a proteção da orla marítima as que representam a continuidade territorial por força de formações geográficas específicas, como: praias e dunas, restingas, costões, pontas e ilhas marítimas, e outras áreas aí integradas, necessárias à ambiência do conjunto.

Art. 8o - Consideram-se áreas de interesse especial para a preservação do patrimônio cultural, os bens, conjunto de bens e recursos de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico tombados, assim como as suas respectivas áreas de entorno.

§1o  - No caso de bens e recursos tombados, cujas áreas de entorno ainda não tiverem sido delimitadas pelos órgãos competentes, considera-se como área de interesse especial uma faixa de 200m ao redor dos mesmos.

§2o - Excepcionalmente, o Conselho Estadual de Tombamento poderá modificar a área de proteção a que se refere o caput deste artigo.

§3o  - A partir da data de promulgação desta Lei, ficam automaticamente considerados de interesse especial, os bens, conjunto de bens e recursos que vierem a ser tombados pelos órgãos competentes, aí incluindo-se as suas respectivas áreas de entorno.

§4o - As áreas de proteção ao patrimônio arqueológico são aquelas necessárias à preservação dos monumentos e sítios arqueológicos ou pré-históricos, tais como sambaquis, grutas, lapas, abrigos sob rocha e sítios identificados como cemitérios, entre outros.

Art. 9o - As áreas de interesse especial, a que alude o art. 3o  - inciso VI, compreendem as faixas marginais dos rios, lagos, lagoas e reservatórios d’água, as ilhas fluviais e lacustres, do domínio público, estabelecidas de acordo com critérios técnicos e regulamentares de ordem hidrográfica, geológica, geotécnica e ecológica, da seguinte forma:

I) rios: a largura das faixas correspondentes as áreas de interesse especial será demarcada pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA e pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, a partir do eixo do curso d’água;

II) ilhas fluviais e lacustres - a área de interesse especial abrange toda a área da ilha;

III) lagos, lagoas e reservatórios - a área de interesse especial compreende uma faixa de 300m (trezentos metros) em torno dos lagos, lagoas e reservatórios, determinada a partir da orla ou do Plano de Alinhamento de Orla de Lagoas (PAL). Excepcionalmente esta faixa poderá ser ampliada, pelo Estado, considerados os critérios citados no caput deste artigo. Parágrafo único - As faixas marginais de proteção de rios, lagos, lagoas e reservatórios d’água previstas neste artigo, são as faixas de terra necessárias à proteção, à defesa, à conservação e operação de sistemas fluviais e lacustres, determinadas em projeção horizontal e considerados os níveis máximos de água (NMA), de acordo com as determinações dos órgãos Federais e Estaduais competentes.

Art. 10o - Consideram-se áreas de proteção aos Recursos de Ocorrência Isolada, as necessárias à proteção de bens de grande potencial paisagístico e turístico, indicados pela Flumitur e que não estão incluídos nas demais categorias, tais como: grutas, cavernas, quedas d’água e poços, formações rochosas relevantes, mirantes e fontes hidrominerais, cuja delimitação obedecerá ao que se define a seguir:

I - Grutas e Cavernas - consta de área de proteção definida por toda a superfície do terreno sobre a ocorrência subterrânea dos recursos, e mais 30 metros de raio contados a partir de todos os pontos de abertura das grutas e cavernas;

II - Quedas d’água - inclui faixa contínua de 30 metros de largura contados a partir de cada margem do curso d’água, em toda a extensão do local onde se localiza a queda d’água, faixa esta nunca inferior a sua largura naquele ponto. No sentido longitudinal, a área tem como limite superior uma reta distante 30 metros do ponto de ruptura da declividade média do curso d’água, e inferior a 30 metros do ultimo patamar de declive da queda d’água. Caso haja presença de marmitas ou caldeirões (buracos e bancos de areia que aparecem nos rios normalmente antes ou após as quedas d’água), considera-se essa faixa contada a partir desses acidentes;

III - Poços - inclui área de proteção definida por uma faixa de 30 metros em torno dos mesmos;

IV - Formações Rochosas Relevantes - inclui faixa de proteção variável, de 15 (quinze) metros no mínimo, igual a altura do recurso, extensível na sua base em todo o seu perímetro, de forma a garantir fruição visual;

V - Mirantes - inclui área de proteção definida pela superfície de terreno que se estende da linha da cota base do ponto de perspectiva visual e em todas as direções, até a linha de cota situada 05 metros abaixo desta;

VI - Fontes Hidrominerais - a área de proteção será definida pelo Departamento de Recursos Minerais, considerando-se as características de cada fonte.

Art. 11 - Consideram-se Áreas de Interesse Turístico, as superfícies territoriais do continente e de todas as ilhas marítimas, lacustres ou fluviais que concentram recursos paisagísticos que possam ser explorados turisticamente, e cuja proteção e de fundamental importância, tanto para a conservação das suas qualidades ecológicas, como para a perpetuação das atividades de recreação e lazer decorrentes do Turismo.

§1o - As áreas a que se refere o "caput" deste artigo classificam-se conforme os tipos de recursos que se apresentam grupados, da forma seguinte:

1 - Faixa de orla marítima e ilhas marítimas;

2 -  Área de montanha e serra;

3 - Faixa de entorno de lagos, lagoas, reservatórios e ilhas lacustres e fluviais;

4 - Áreas protegidas por legislação específica;

5 - Recursos de interesse cultural;

6 - Recursos de ocorrência isolada.

§2o  - A faixa de orla marítima e definida pela continuidade territorial criada pela presença dos seguintes recursos: praias, pontas litorâneas, costões, dunas, manguezais, restingas, lagos e lagoas, salinas e outros que compõem a ambiência paisagística do conjunto.

§3o -A  área  de  montanha e serra  é definida pela continuidade territorial criada pela presença dos seguintes recursos: serras e vales, picos e mirantes, recursos hidrográficos, florestas e demais formas de vegetação, e outros que compõem a ambiência paisagística do conjunto incluindo formações urbanas.

§4o  - Os recursos turísticos indicados nos itens 3, 4, 5 e 6 do §1o  correspondem respectivamente as descritas nos artigos 8o , 9o  10 e 13.

Art. 12 - Consideram-se áreas de proteção em torno dos Distritos Industriais, aquelas inscritas em uma faixa territorial de 200m (duzentos metros) ao redor do perímetro dos distritos industriais localizados na área crítica de poluição da Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul, ou sejam, os situados nos municípios de Três Rios e Campos.

Art. 13 - Consideram-se também de interesse especial, todas as áreas protegidas por legislação específica federal, estadual e municipal, tais como: parques, reservas, APAS e florestas protetoras.

SEÇÃO II

DO PARCELAMENTO DO SOLO NAS ÁREAS LIMÍTROFES DOS MUNICÍPIOS

Art. 14 - Consideram-se localizados em áreas limítrofes, para efeito de aplicação desta Lei, os loteamentos ou desmembramentos que contiverem, no todo ou em parte, a divisa municipal, ou divisas municipais, ou que destas últimas distem pelo menos de 200m (duzentos metros).

Parágrafo único - O Estado poderá, para fins de urbanização, e com a concordância dos municípios envolvidos, sujeitar as prescrições desta Lei, os loteamentos ou desmembramentos que se acharem próximos da divisa ou divisas municipais, mesmo que destas últimas distem mais de 200m (duzentos metros).

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO DE ÁREAS SUPERIORES A 1.000.000M

Art. 15 - Serão submetidos ao exame de anuência prévia do Estado os projetos de loteamentos e desmembramentos de áreas superiores  a 1.000.000m2 (hum milhão de metros quadrados).

Parágrafo Único - Enquadram-se também no caso referido no “caput” do artigo, aqueles parcelamentos adjacentes com áreas abaixo da citada, mesmo com titularidade distinta, que somados configurem um só empreendimento, verificado da seguinte forma:

I - a soma das áreas do projetos ultrapassa 1.000.000m;

II - o desmembramento das glebas tenha ocorrido posteriormente a 19/12/79;

III - a configuração físico-urbanística dos projetos, os identifique como um único parcelamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - A delimitação das áreas Especiais, bem como as normas para a ocupação das áreas de que trata esta Lei, serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo Estadual. Art. 17 - O exame e anuência prévia, de que trata esta Lei, serão efetuados pela:

  1. SECDREM - Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Região Metropolitana - nos projetos localizados na Região Metropolitana do Rio de Janeiro; e

2.      Secretaria de Estado de Planejamento e Controle (SECPLAN) - nos projetos localizados nas demais regiões do Estado.

Art. 18 - As transgressões a qualquer dispositivo desta Lei sujeitarão o infrator as sanções penais, civis e administrativas, estabelecidas pela Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, além das outras penalidades e multas estabelecidas na legislação estadual ou municipal aplicável.

Art. 19 - A Lei no 921 de 11 de novembro de 1985, fica assim modificada e acrescida:

O artigo 2o passa a ter nova redação no seu inciso V, sendo por outro lado acrescido do inciso VI:

Art. 2o  -................................................................

.....................................................................................................................................

V - SECDREM - Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Região Metropolitana; VI - SECPLAN - Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.

Os artigos 5o  e 8o  passam a ter a seguinte redação:

Art. 5o - As Áreas Estaduais de interesse Turístico serão instituídas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 8o - Nas Áreas Estaduais de Interesse Turístico só poderão ser considerados, para efeito de aprovação pelos Municípios respectivos, os projetos de construção ou quaisquer tipos de obras ou cartazes de publicidade em geral, que tenham sido previamente submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Turismo, ou, por delegação deste, à Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FLUMITUR - e que tenham obtido aprovação.

Ficam revogados os artigos 4o e  10o da mesma Lei.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

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