LEI Nº 1.220, de 17 de novembro de
1987
Proíbe a criação de depósito de lixo atômico ou rejeitos radioativos no Estado do Rio de
Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Não será permitida a criação de depósito de lixo atômico ou rejeitos radioativos em qualquer ponto do Território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Em consonância no disposto neste artigo, proíbe-se guardar ou manter em nosso território os materiais já descritos, ainda que em local determinado oficialmente como depósito próprio.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.