LEI Nº 1.220, de 17 de novembro de 1987

Proíbe a criação de depósito de lixo atômico ou rejeitos radioativos no Estado do Rio de Janeiro

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DO RIO DE JANEIRO 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Não será permitida a criação de depósito de lixo atômico ou rejeitos radioativos em qualquer ponto do Território do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Em consonância no disposto neste artigo, proíbe-se guardar ou manter em nosso território os materiais já descritos, ainda que em local determinado oficialmente como depósito próprio.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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