LEI N° 1.309, de 02 de junho de 1988
Dispõe sobre o uso e comercialização de moto-serras
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O uso e a comercialização de moto-serras, no Estado do Rio de Janeiro, dependerão de autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 2° - Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, através de ato próprio, expedir as normas de utilização e comercialização de moto-serras.
Art. 3° - As infrações do dispositivo na presente Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I - multa;
II - interdição, em caso de estabelecimento comercial.
Parágrafo único - As multas variarão de 1 (uma a 1.000 (mil)) UFERJs e serão aplicadas conforme previsto no Decreto-Lei Estadual nº 134, de 16 de junho de 1975.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.