LEI N° 1.309, de 02 de junho de 1988 

Dispõe sobre o uso e comercialização de moto-serras

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O uso e a comercialização de moto-serras, no Estado do Rio de Janeiro, dependerão de autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 2° - Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, através de ato próprio, expedir as normas de utilização e comercialização de moto-serras. 

Art. 3° - As infrações do dispositivo na presente Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:

I - multa;

II - interdição, em caso de estabelecimento comercial.

Parágrafo único - As multas variarão de 1 (uma a 1.000 (mil)) UFERJs e serão aplicadas conforme previsto no Decreto-Lei Estadual nº 134, de 16 de junho de 1975.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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