LEI N° 1.315, de 07 de junho de 1988

Institui a Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro, que compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas, destinadas a fixar a ação governamental na utilização racional dos recursos florestais, de forma a dar cumprimento ao disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do parágrafo único do artigo 120 da Constituição Estadual.

Art. 2º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, baixará as Resoluções necessárias à implementação e regulamentação da Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro, adotando as medidas previstas no artigo 120 da Constituição Estadual como parte do plano geral de proteção ao meio ambiente e a Política Estadual de Controle Ambiental, instituída pelo Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de 1975.

Parágrafo único - Às infrações à Política Florestal serão aplicadas multas que variarão de 1 (uma ) a 1.000 (mil) UFERJ's.

Art. 3º - REVOGADO.

Art. 4º - REVOGADO.

Parágrafo único - REVOGADO.

Art. 5º - REVOGADO.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, mantida sua sigla, o Instituto Estadual de Florestas-IEF, entidade jurídica de natureza autárquica criada pela Lei nº 1.071, em Fundação, entidade de personalidade jurídica de direito privado, desvinculada da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, tendo como dotação original todo o acervo do Departamento Geral de Recursos Naturais da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, inclusive os bens móveis, imóveis e verbas orçamentárias que as referirem a serviço e atividades que passem a ser exercidas pelo IEF, assim como as unidades de conservação atualmente existentes.

Art. 7º - O Departamento Geral de Recursos Naturais Renováveis da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, continuará a ela vinculado, inclusive o cargo de provimento em comissão do seu Diretor Geral com a Verba específica deste cargo, com todos os seus móveis, imóveis, pessoal e cargos comissionados das respectivas estruturas e as verbas próprias de cada um dos Hortos Florestais de Itaboraí, Saquarema e Araruama e do Jardim Botânico de Niterói.

Art. 8º - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, constantes do ANEXO II desta Lei.

Art. 9º - A Fundação IEF funcionará como órgão técnico e executor da Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro, tendo como principais objetivos:

I - realizar, promover, assistir e fomentar pesquisas e experimentação dos recursos florestais;

II - promover, orientar, assistir e fomentar o reflorestamento econômico, e de fins ecológicos e o de proteção, a utilização racional da flora e da fauna e colaborar na proteção do solo e dos recursos hídricos;

III - produzir sementes e mudas de essências florestais;

IV - propor a criação e administrar as unidades de conservação do Estado do Rio de Janeiro;

V - fiscalizar, por delegação ou convênio, a utilização dos recursos da flora e da fauna, incluindo a reposição, exploração, consumo e circulação de matéria-prima florestal de seus produtos e de exemplares da fauna em todo o território do Estado;

VI - promover atividades educativas vinculadas à conservação da natureza; e

VII - prestar serviço na área de seu conhecimento em todo o território nacional e no exterior, desde que as expensas do órgão ou instituição solicitante quando se tratar de serviços fora do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10 - É facultado à Fundação Instituto Estadual de Florestas desempenhar suas atividades mediante convênio ou contratos com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único - A Fundação poderá receber doações de entidades de direito público e privado nacionais, estrangeiros e organismos internacionais.

Art. 11 - As receitas do IEF-RJ são constituídas de dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado, créditos adicionais abertos por decretos e por força de convênios, contratos, acordos, ajustes, receitas provenientes da taxa florestal, da exploração e venda de produtos e subprodutos florestais, empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que eventualmente receber, doações, legados e receitas de qualquer natureza resultantes do exercício de suas atividades.

Parágrafo único - Para atender às despesas de instalação de Fundação IEF, no ano de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial.

Art. 12 - Os Estatutos da Fundação IEF, que disporão inclusive sobre sua estrutura administrativa, serão aprovados por Decreto do Poder Executivo, que servirá como título hábil para seu registro no Cartório competente.

Parágrafo único - A Fundação IEF fica isento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

Art. 13 - A Fundação Instituto Estadual de Florestas será dirigida por uma diretoria composta de 5 (cinco) membros, um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor de Desenvolvimento e Controle Florestal, um Diretor de Conservação da Natureza e um Diretor de Administração e Finanças, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Aplicam-se ao Presidente, Vice-Presidente e aos Diretores da Fundação IEF os benefícios do artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 1.272/87, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.279, de 15 de março de 1988, bem como o dispostos nos artigos 11 e 12 da Lei nº 530, de 4 de março de 1982.

Art. 14 - O pessoal técnico e administrativo da Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF, após aprovado o Plano de Cargos e Salários, será selecionado mediante concursos de provas e títulos e nomeados por ato do Presidente da Fundação.

§ 1º - A Fundação será implantada preferencialmente com pessoal técnico e administrativo do Departamento Geral de Recursos Naturais Renováveis da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º - Após aprovação da Plano de Cargo e Salários da Fundação, o pessoas a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de 60 (sessenta) dias para declarar sua opção por permanecer à disposição da Fundação, observando o mesmo regime que detinha na administração centralizada, assegurados os direitos e vantagens adquiridos em seu órgão de origem.

Art. 15 - Ficam revogadas as normas em contrário, especialmente os artigos 1º, 2º, 4º, 6º , 7º, parágrafo único do artigo 8º, artigo 9º e 10 da Lei nº 1.071, de 18 de novembro de 1986, entrando em vigor na data de sua publicação.

FUNDAÇÃO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS

TABELA PARA APLICAÇÃO DE TAXA FLORESTAL

ANEXO I

Classificação Especificação Unid. % s/UFERJ
1 SUBPRODUTOS FLORESTAIS    
1.01 Carvão vegetal m3 0,50
1.02 Lenha de Eucalipto m3 0,25
1.03 Lenha m3 0,20
1.04 Lenha de Pinho m3 0,50
1.05 Lenha de Pinus m3 0,50

 

Classificação Especificação Unid. % s/UFERJ
2 MADEIRAS EM TOROS    
2.01 Cabiúna Jacarandá esp. p/1 am.  m3 100,00
2.02 Cabiúna Jacarandá de 2a.  m3  60,00
2.03 Cabiúna Jacarandá - Cutelaria m3  20,00
2.04 Peroba do Campo de 1a.  m3   8,00
2.05 Peroba do Campo de 2a. m3   6,50
2.06 Cedro m3   6,00
2.07 Peroba-Rosa m3   6,50
2.08 Aroeira m3   6,00
2.09 Sucupira m3   6,00
2.10 Braúna m3   6,00
2.11 Ipê m3   6,50
2.12 Jequitibá m3   5,00
2.13 Pau d'Arco m3   5,50
2.14 Eucalipto m3   3,00
2.15 Madeira m3   1,50
2.16 Madeira de Lei não especificado m3   3,00
2.17 Madeira Branca m3   1,50
2.18 Pinus m3   2,50

 

Classificação Especificação Unid. % s/UFERJ
3 DORMENTES    
1a. Categoria    
3.01 1a. Classe unit 0,30
3.02 2a. Classe unit 0,25
2a. Categoria    
3.03 1a. Classe unit 0,27
3.04 2a. Classe unit 0,23

 

Classificação Especificação Unid. % s/UFERJ
4 BITOLA ESTREITA    
1a. Categoria    
4.01 1a. Classe unit 0,20
4.02 2a. Classe unit 0,15
2a. Categoria    
4.03 1a. Classe unit 0,15
4.04 2a. Classe unit 0,10

 

Classificação Especificação Unid. % s/UFERJ
5 ÁREAS    
5.01 De Aroeira Lavrada até 2.20m Dz 1,20
5.02 De Candeias - Estacas Dz 0,50
5.03 Madeira de Escoramento Dz 0,70
5.04 Madeira p/Andaime Dz 0,45

 

Classificação Especificação Unid. % s/UFERJ
6 POSTES
6.01 De Aroeira até 9 metros m 0,10
6.02 De Aroeira acima de 9 metros m 0,15
6.03 De Eucalipto até 9 metros m 0,03
6.04 De Eucalipto acima de 9 metros m 0,05

 

Classificação Especificação Unid. % s/UFERJ
7 OUTRAS ESPÉCIES    
7.01 Bambu ton. 0,90
7.02 Cascas em geral  arroba 0,05
7.03 Palmito arroba 2,00

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO A SEREM TRANSFERIDOS PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE.

Nº SÍMBOLO
01 DAS-7
07 DAS-6
22 DAS-6
14 DAI-5

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