LEI Nº 1.356, de 03 de outubro de 1988
Dispõe sobre os procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Dependerá da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos à aprovação da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, o licenciamento da implantação e da ampliação das seguintes instalações e/ou atividades:
I - estradas de rodagem com duas ou mais pistas de rolamento;
II - ferrovias;
III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - aeroportos, conforme definidos na legislação pertinente;
V - oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários submarinos de esgotos sanitários ou industriais;
VI - linhas de transmissão de energia elétrica, com capacidade acima de 230 Kw;
VII - barragens e usinas de geração de energia elétrica (qualquer que seja a fonte de energia primária), com capacidade igual ou superior a 10 Kw;
VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - extração de minério, inclusive areia;
X - abertura e drenagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, ratificação de cursos dágua, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, construção de diques;
XI - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XII - complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool;
XIII - distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais- ZEI;
XIV - projetos de desenvolvimento urbano e exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 50 (cinqüenta) hectares, ou menores quando confrontantes com unidades de conservação da natureza ou em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor;
XV - projetos agropecuários em áreas superiores a 200 (duzentos) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor;
XVI - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 (dez) toneladas por dia.
§1º - Com base em justificativa técnica adequada e em função da magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, a Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA poderá determinar a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para o licenciamento de projeto não relacionados no "caput" deste artigo.
§2º - A critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA o licenciamento de projetos de ampliação das atividades e instalações relacionadas no "caput" deste artigo ........................... V E T A D O..........................poderá ser feito sem a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
§3º - As instalações relacionadas nos incisos III, VII, XII e XIII já implantadas e ainda não licenciadas tem o prazo máximo de dois anos para dar início ao processo de licenciamento previsto na legislação de proteção ambiental, devendo cumprir as exigências constantes desta Lei.
§4º - O início da implantação ou ampliação de qualquer atividade ou instalação relacionada neste artigo sem a obtenção da Licença de Instalação e o descumprimento do disposto em seu parágrafo 3º implicará na imposição da multa máxima diária prevista na legislação estadual, retroativa à data em que se iniciou a infração, até a paralisação das atividades de implantação ou até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 2º - A Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA orientará a realização de cada Estudo de Impacto Ambiental através de Instrução Técnica - IT específica, de forma a compatibilizá-lo com as peculiaridades do projeto, as características ambientais da área e a magnitude dos impactos.
Art. 3º - O Relatório de Impacto Ambiental sintetizará, de forma objetiva, as informações constantes do Estudo de Impacto Ambiental, e será elaborado com linguagem corrente, adequada à compreensão por parte de representantes das comunidades atingidas.
Art. 4º - O nome e a formação profissional de todos os técnicos responsáveis pela elaboração do Estudo de Impacto Ambiental deverão constar desse documento.
Parágrafo único - Constatada a imperícia, sonegação de informações ou omissão de qualquer dos técnicos, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA deverá comunicar imediatamente o fato ao Conselho Regional competente para apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 5º - O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA serão acessíveis à consulta pública na sede da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA e em local de fácil acesso nos Municípios diretamente atingidos pela implantação do projeto.
§1º - O início da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e, após sua conclusão, os locais, horários e prazos em que os documentos a que se refere o "caput" deste artigo, bem como as convocações para as audiências públicas a que se refere o artigo 6º desta Lei, serão objeto de publicação no primeiro caderno de no mínimo, 3 (três) jornais diários de grande circulação em todo o Estado do Rio de Janeiro, sob o título "Estudo de Impacto Ambiental" ou "Audiência Pública".
§2º - Os prazos para consulta pública não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação a que se refere o §1º deste artigo.
§3º - As manifestações escritas encaminhadas à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA até 10 (dez) dias após o término do período de consulta pública a que se refere o parágrafo anterior serão consideradas na elaboração do parecer técnico a ser encaminhado a Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA e anexadas ao processo de licenciamento.
§4º - A Comissão de Controle do Meio Ambiente e de Defesa Civil da Assembléia Legislativa e a Curadoria de Justiça, além dos órgãos governamentais que manifestarem interesse até 15 (quinze) dias após a publicação do início da realização do Estudo de Impacto Ambiental receberão cópias o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, época de seu encaminhamento à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.
Art. 6º - Objetivando esclarecer aspectos obscuros ou litigiosos relacionados aos impactos ambientais do projeto, serão realizadas audiências públicas antes da expedição da Licença Prévia, a critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, quando julgar conveniente para projeção do interesse social e do patrimônio natural, ou sempre que solicitada:
a) por associações legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e que tenham entre seus objetivos a proteção do meio ambiente ou de interesses comunitários, direta ou indiretamente, atingidos pelo projeto;
b) o curador do meio ambiente com atribuições na área do projeto;
c) ............... V E T A D O .........................
§1º - O prazo máximo para o encaminhamento do requerimento objetivando a realização de audiência pública será coincidente com o prazo a que se refere o artigo 5º, parágrafo 3º desta Lei.