LEI Nº 1.361, de 06 de outubro de 1988
Regula a estocagem, o processamento e a disposição final de resíduos industriais tóxicos.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidos a estocagem, o processamento e a disposição final de resíduos industriais perigosos ou tóxicos provenientes de outros países.
§1º - Excluem-se da proibição a que se refere este artigo os resíduos destinados à utilização industrial como matérias-primas.
§2º - Incluem-se entre os resíduos relacionados no "caput" deste artigo aqueles destinados à utilização como combustível.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação das penalidades (vetado) previstas na legislação de proteção ambiental em vigor.
Parágrafo único - As autoridades públicas deverão dar ciência do descumprimento do disposto nesta Lei ao Ministério Público Federal e Estadual no prazo máximo de 10 (dez) dias após a constatação desse tipo de irregularidade.
Art. 3º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.