LEI N° 1.476, de 23 de outubro de 1967

Dispõe sobre o despejo de óleo e lixo da Baía de Guanabara

O Governador do Estado da Guanabara:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara decreta e eu sanciono da seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibido o despejo de óleo, lixo e outros detritos na Baía de Guanabara.

Art. 2º - A violação da presente lei implicará na multa de dez vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será elevada para trinta vezes o salário-mínimo.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com as autoridades federais e do Estado do Rio e assinar convênio no sentido de obter uniformidade de tratamento na aplicação das sanções necessárias à boa conservação da Baía da Guanabara.

Art. 4º - A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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