LEI N° 154, de 15 de agosto de 1977
DISPÕE sobre o capital social da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro -
EMOP
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 12 do Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - O capital social da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP - será de CR$ 30.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), podendo ser integralizado em dinheiro ou mediante a incorporação de bens móveis ou imóveis do
Estado".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.