LEI N° 1.675, de 11 de julho de 1968

Estabelece a obrigatoriedade da limpeza e higienização dos depósitos de água, nas condições que menciona

O GOVERNADOR DO ESTADO DA GUANABARA. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º - Fica obrigatória a limpeza e higienização periódicas, com os recursos técnicos atuais, dos depósitos d'água potável existentes em todos os edifícios e prédios residenciais, comerciais, industriais ou para qualquer outro objetivo.

Parágrafo Único - Procedida a mencionada limpeza e higienização o reservatório deverá ser convenientemente vedado, para fins de conservação.

Art. 2º - VETADO

Art. 3º - O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação da presente lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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