LEI N° 1.675, de 11 de julho de 1968
Estabelece a obrigatoriedade da limpeza e higienização dos depósitos de água, nas condições que
menciona
O GOVERNADOR DO ESTADO DA GUANABARA. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º - Fica obrigatória a limpeza e higienização periódicas, com os recursos técnicos atuais, dos depósitos d'água potável existentes em todos os edifícios e prédios residenciais, comerciais, industriais ou para qualquer outro objetivo.
Parágrafo Único - Procedida a mencionada limpeza e higienização o reservatório deverá ser convenientemente vedado, para fins de conservação.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º - O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação da presente lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.