LEI N° 1.681, de 19 de julho de 1990

Dispõe sobre a elaboração do Plano Diretor das áreas de proteção ambiental criadas no Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para elaboração do Plano Diretor das Áreas de Proteção Ambiental criadas no Estado do Rio de Janeiro, além do órgão estadual competente, integrarão obrigatoriamente a equipe que formulará, representantes de Associações de Moradores e Entidades Ambientalistas regularmente criadas há pelo menos um ano, e da Prefeitura do Município (ou municípios) onde a APAs estiver localizada.

Parágrafo único - para efeito desse artigo, as Associações de Moradores e Entidades Ambientalistas deverão cadastrar-se junta à FEEMA.

Art. 2º - Até que o Plano Diretor seja elaborado nenhuma obra ou atividade poderá ser autorizada nos limites da área das APAs existentes.

Art. 3º -...VETADO ...

Art. 4º -...VETADO ...

Art. 5º - Os Planos Diretores deverão ser elaborados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de criação das APAs, observando-se um prazo de seis (seis) meses para as APAs criadas anteriormente à publicação da presente lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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