LEI N° 1.681, de 19 de julho de
1990
Dispõe sobre a elaboração do Plano Diretor das áreas de proteção ambiental
criadas no Estado, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para elaboração do Plano Diretor das Áreas de Proteção Ambiental
criadas no Estado do Rio de Janeiro, além do órgão estadual competente,
integrarão obrigatoriamente a equipe que formulará, representantes de Associações
de Moradores e Entidades Ambientalistas regularmente criadas há pelo menos um
ano, e da Prefeitura do Município (ou municípios) onde a APAs estiver
localizada.
Parágrafo único - para efeito desse artigo, as Associações de Moradores e
Entidades Ambientalistas deverão cadastrar-se junta à FEEMA.
Art. 2º - Até que o Plano Diretor seja elaborado nenhuma obra ou atividade
poderá ser autorizada nos limites da área das APAs existentes.
Art. 3º -...VETADO ...
Art. 4º -...VETADO ...
Art. 5º - Os Planos Diretores deverão ser elaborados no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias a contar da data de criação das APAs, observando-se um
prazo de seis (seis) meses para as APAs criadas anteriormente à publicação da
presente lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.