LEI Nº 1.700, de 29 de agosto de 1990
ESTABELECE medidas de proteção ambiental da Baía de Guanabara
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em observância ao disposto nos artigos 265, VII e 266, V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica proibida a execução de qualquer obra que signifique aterro na Baía de Guanabara, independente do volume do mesmo, sem que o interessado haja obtido manifestação favorável do Ministério da Marinha e prévia e expressa licença ambiental concedida pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.
Art. 2º - Para a concessão da licença estadual, será exigida a elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA.
Art. 3º - O estudo de impacto ambiental deverá ser elaborado mediante Termo de Referência, ou Instrução Técnica, fornecido pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, a quem caberá também a análise e aceitação dos documentos.
Art. 4º - Antes de deliberar sobre a concessão da Licença Prévia a CECA, obrigatoriamente, convocará audiência pública para apresentação e discussão do RIMA.
Art. 5º - Qualquer aterramento realizado em desconformidade com o disposto nesta lei será considerado como clandestino e dano relevante ao Meio Ambiente, competindo ao Ministério Público Estadual propor as competentes ações de responsabilidade civil e criminal.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.