LEI Nº 1.796, de 25 de fevereiro de 1991

Estabelece Normas para a implantação e o funcionamento de empresas ou instalações que utilizam radioisótopos, radiações ionizantes, elementos nucleares e materiais férteis ou físseis.

Art. 1º - A implantação e o funcionamento de empresas ou instalações que utilizem radiosótopos, radiações ionizantes, elementos nucleares e materiais férteis ou físseis, no território do Estado do Rio de Janeiro, ficarão sujeitos a registro e fiscalização pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, segundo normas a serem estabelecidas mediante Decreto do Poder Executivo e sem prejuízo de outros controles estabelecidos em legislação federal.

Parágrafo único - No resguardo da proteção ao público, aos trabalhadores e ao meio ambiente, as normas referidas no caput deste artigo contemplarão, "in extremis", a interdição das atividades desenvolvidas nas empresas e instalações objeto desta lei.

Art. 2º - A fiscalização das condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionados diretamente com a saúde, em estabelecimentos como gabinetes ou serviços que utilizam aparelhos e equipamentos geradores de raios-x, substâncias radioativas ou radiações ionizantes compete a Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, em termos a serem estabelecidos mediante Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - Para que se possa ter uma ação integrada das competências estaduais previstas nesta lei, a Secretaria de Estado de Saúde e Higiene poderá firmar convênios com a FEEMA ou com outros órgãos técnicos estaduais.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

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