LEI Nº 1804, de 26 de março de 1991

Determina que as indústrias sediadas no Estado do Rio de Janeiro, afixem, em locais visíveis, placas que indiquem a natureza dos produtos ali produzidos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As indústrias no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a afixarem, em locais visíveis, placas de tamanho compatível, compreendendo as seguintes informações:

I - o que fabrica;

II - que substâncias são usadas no fabrico;

III - indicar se há periculosidade das substâncias, na fabricação para o homem e o meio ambiente;

IV - indicar forma de prevenção de acidente ecológicos.

Art. 2º - Os infratores serão intimados a cumprir em 30 (trinta) dias o disposto no art. 1º.

Parágrafo único - Desobedecida a intimação, será arbitrada multa entre os valores de 10 (dez) a 100 (cem) UFERJ's.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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