LEI N° 1.806, de 30 de março de 1991

Autoriza o Poder Executivo a promover junto às comunidades carentes a instalação de "biodigestores"

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instalação de "BIODIGESTORES" em áreas demográficas comprovadamente carentes.

§ Único - As áreas referidas no "caput" deste artigo terão prioridade máxima quando se encontrarem localizados conjuntos comunitários denominados "favelas" nas colinas de nossa região geográfica.

Art. 2º - Os setores a serem beneficiados com a instalação de "Biodigestores", através de suas associações de Moradores, terão a obrigatoriedade de aliar-se à construção de obra, mediante a cessão de mão-de-obra suficiente ao bom desempenho do pessoal técnico especializado, para que em estilo de "mutirão" se concretizem os serviços.

Art. 3º - As comunidades preferencialmente interessadas formularão processo à Secretaria de Obras, que, após estudos prévios indispensáveis ao planejamento e execução dos trabalhos viabilizará a instalação do "Biodigestor" referido.

Art. 4º - Na hipóteses da necessidade de reparo no equipamento para que seu funcionamento seja totalmente aproveitado pelos usuários fica usuários fica o órgão estadual mencionado no art. 3º, obrigado a atender as reclamação que lhe forem dirigidas.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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