LEI N° 1.806, de 30 de março de 1991
Autoriza o Poder Executivo a promover junto às comunidades carentes a
instalação de "biodigestores"
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instalação de "BIODIGESTORES" em áreas demográficas comprovadamente carentes.
§ Único - As áreas referidas no "caput" deste artigo terão prioridade máxima quando se encontrarem localizados conjuntos comunitários denominados
"favelas" nas colinas de nossa região geográfica.
Art. 2º - Os setores a serem beneficiados com a instalação de "Biodigestores", através de suas associações de Moradores, terão a obrigatoriedade de aliar-se à construção de obra, mediante a cessão de mão-de-obra suficiente ao bom desempenho do pessoal técnico especializado, para que em estilo de
"mutirão" se concretizem os serviços.
Art. 3º - As comunidades preferencialmente interessadas formularão processo à Secretaria de Obras, que, após estudos prévios indispensáveis ao planejamento e execução dos trabalhos viabilizará a instalação do
"Biodigestor" referido.
Art. 4º - Na hipóteses da necessidade de reparo no equipamento para que seu funcionamento seja totalmente aproveitado pelos usuários fica usuários fica o órgão estadual mencionado no art. 3º, obrigado a atender as reclamação que lhe forem dirigidas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.