LEI Nº 1.807, de 03 de abril de 1991

dispõe sobre a criação dos "parques das dunas"  em todo o estado.

Art. 1o - Ficam criados os "Parques das Dunas"  em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2o  - Os parques a que se refere o artigo 1o deverão ter como área as regiões onde existirem dunas.

Art. 3o  - As regiões referidas no art. 2o deverão ser demarcadas "in loco" , mapeadas em escala adequada e fiscalizadas pela Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 4o - Não se permitirá o desmembramento, construção de prédios ou expansão de construções existentes nas áreas referidas no artigo 2o .

Art. 5o - Não se permitirá a extração de quaisquer tipos de mineral, captura de animais silvestres, cortes ou coleta de espécies vegetais nas áreas referidas no artigo 2o.

Art. 6o - Não se permitirá a implantação ou duplicação de dutos, de linhas de transmissão de energia elétrica nas áreas referidas no artigo 2o .

Art. 7o - Será assegurado o acesso público e o livre trânsito em qualquer direção nas áreas referidas no artigo 2o .

Art. 8o - Quaisquer projetos a serem implantados nestas áreas referidas no artigo 2o devem ser previamente analisados pelo órgão estadual de meio ambiente.

Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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