LEI N° 1.843, de 19 de julho de 1991
Proíbe a comercialização e utilização de "SPRAYS' que contenham clorofluorcarbonos (CFC) como propelentes dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Ficam proibidas, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização e utilização de "Sprays" que contenham clorofluorcarbonos (CFC) como propelentes.
§ 1º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, os produtos de que trata este artigo serão retirados de circulação, sob pena de apreensão pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Economia e Finanças.
§ 2º - Além da apreensão mencionada no parágrafo anterior, os estabelecimentos comerciais que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 500 (quinhentas) UFERJ’s a 1.000 (hum mil) UFERJ's e cassação do Alvará de funcionamento.
Art 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a aplicação desta Lei.
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.