LEI N° 1.844, de 21 de julho de 1991
Institui o selo verde em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, com o
fim de identificar produtos fabricados e comercializados que não causem danos
ao meio ambiente
Art. 1º - Fica instituído o SELO VERDE, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, com o fim de identificar os produtos fabricados e comercializados que não causem danos ao meio ambiente.
Art. 2º - Caberá a FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e Projeto Especiais, a administração e aplicação das medidas para consecução dos objetivos de que trata esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.