LEI N° 1.855, de 02 de setembro de 1991

Regula a atividade de organizações não governamentais ambientalistas como cooperativas ecológicas no Estado do Rio de Janeiro

Art. 1º - O Estado delegará competência de defesa ambiental, segundo o disposto nesta lei, às Organizações não Governamentais preservacionistas que tenham sede neste Estado.

Art. 2º - A Secretaria de Meio-Ambiente selecionará as pretendentes, tendo em vista o seu potencial, o número de filiados, o tempo de atuação nas lidas ecológicas e a disponibilidade de tempo de seus principais dirigentes.

Parágrafo único - Somente serão admitidas à escolha, as organizações não Governamentais ambientalistas com existência mínima de um ano no início da vigência desta lei.

Art. 3º - As áreas verdes do Estado serão mapeadas, conforme critérios eminentemente ecológicos, e distribuídas, sob regime de comodato, às Organizações não Governamentais ambientalistas selecionadas, observada a relação entre as áreas e a classificação resultante do processo seletivo tratado no artigo anterior.

Art. 4º - Instalada a Organização não Governamental ambientalista na área que lhe couber, cumprir-lhe-á desenvolver a apicultura, buscando torna-se autofinanciável e, com isso, aperfeiçoar os meios de defesa da extensão da mata a seu encargo.

Art. 5º - As Cooperativas Ecológicas se obrigarão a montar, nas respectivas áreas, Centros Ecológicos que terão por finalidade:

a) receber expedições ecológicas;

b) ministrar palestras e cursos de estabelecimento sobre a ecologia e sua importância para o Brasil e o Planeta;

c) pesquisar, difundir e praticar o extrativismo ecológico;

d) firmar a estratégia da defesa do espaço em que estão instaladas as cooperativas às quais pertencem.

Art. 6º - As Organizações não Governamentais ambientalistas que, de acordo com o critério do artigo 2º , pretenderem transformar-se em Cooperativas Ecológicas Urbanas terão por escopo a avaliação, a pesquisa e o estudo da qualidade de vida nas cidades, sendo-lhes reservada a exclusividade na produção, venda a representação de produtos de medição e controle dos fatores poluentes. 

Art. 7º - As Organizações não Governamentais ambientalista que desejarem tornar-se Cooperativas Ecológicas Marítimas explorarão a pesca racional, zelando pelos mares e rios, identificando ações nocivas às águas e fiscalizando o defeso.

Parágrafo único - O instrumental ambientalistas, produzido ou não pelas Cooperativas Ecológicas Marítimas, terá sua revenda cingida a essas Cooperativas, dentro da mesma diretriz de exclusividade instituída pelo artigo 6º , igualmente aplicável às representações comerciais ou industriais.

Art. 8º - As empresas que, na data da expedição desta lei, já vierem exercendo a produção, revenda ou representação de instrumental de uso aproveitável à ecologia não sofrerão restrições decorrentes da exclusividade citada no artigo 6º e no Parágrafo único do artigo anterior, protegidas que estão pelo direito adquirido.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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