LEI Nº 1.893, de 20 de novembro de 1991
Estabelece a obrigatoriedade da limpeza e higienização dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes.
Art. 2º - Ao órgão estadual de controle ambiental compete fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo no exercício desta fiscalização intimar ao responsável a proceder à limpeza dos reservatórios e a realizar análise em laboratórios credenciados pela autoridade competente.
Parágrafo 1º - O resultado dessas análises deverá ser remetido ao órgão fiscalizador e divulgado aos usuários do estabelecimento.
Parágrafo 2º - Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do estabelecimento para coleta de amostras e verificação do cumprimento das exigências desta lei.
Art. 3º - A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas, exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e ou credenciadas pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo Único Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para proceder à limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios.
Art. 4º - Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destinados ao consumo humano.
Parágrafo Único Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição.
Parágrafo 1º - As multas variarão de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFERJs.
Parágrafo 2º - Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.
Parágrafo 3º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for constatada irregularidade de que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que a motivaram.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.