LEI Nº 1.898, de 26 de novembro de 1991

Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a determinar:

I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

III - as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;

IV - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.

Art. 2º - Os órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental poderão determinar a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração de diretrizes deverão incluir a consulta à comunidade afetada.

Art. 3º - As auditorias ambientais serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental.

Art. 4º - Sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade de auditoria, os órgãos governamentais poderão de terminar que sejam conduzidas por equipes técnicas independentes.

$ 1º - Nos casos a que se refere o caput deste artigo, as auditorias deverão ser realizadas preferencialmente por instituições sem fins lucrativos, desde que asseguradas a capacitação técnica, as condições de cumprimento dos prazos e valores globais compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas.

$ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias durante o prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo o fato comunicado à Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais as empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais:

I - as refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;

II - as instalações portuárias;

III - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

IV - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

V - as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas;

VI - as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;

VII - as indústrias petroquímicas e siderúrgicas;

VIII - as indústrias químicas e metalúrgicas.

$ 1º - Os órgãos governamentais encarregados da implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características das instalações relacionadas nos itens VI e VIII do caput deste artigo que, em função de seu pequeno porte ou potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas.

$ 2º - O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas será de 1 (um) ano.

Art. 6º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidade administrativas.

Art. 7º - As diretrizes para a realização de auditorias ambientais em indústrias poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:

I - Impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina;

II - Avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessária;

III - Atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se refere aos aspectos mencionados nos Incisos I e II deste artigo.

IV - Alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, e sistemas de monitoragem contínua disponíveis no Brasil e em outros países, para a redução dos níveis de emissão de poluentes;

V - Saúde dos trabalhadores e da população vizinha.

Art. 8º - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública.

Art. 9º - A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados a partir de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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