LEI N° 1.899, de 29 de novembro de 1991

Estabelece a obrigatoriedade das piscinas públicas coletivas , de hospedarias e residenciais coletivas, quanto a oferta de água de qualidade adequada para garantia da saúde da população usuária

Art 1º - Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem piscinas públicas, coletivas, de hospedaria e residenciais coletivas, a manter a água dentro dos padrões de qualidade expressos na norma NBR 10818 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art 2º - Ao órgão estadual de controle ambiental compete o controle e a fiscalização das piscinas cabendo-lhe proceder a:

I - vistoria e cadastramento das piscinas;

II - expedição de notificação aos responsáveis, para esclarecimentos sobre irregularidade observadas; 

III - proposição, mediante lavratura de auto de constatação, da imposição de multas; 

IV - proposição ao Secretário de Estado de Meio Ambiente da interdição ou liberação do Parque Aquático, através do encaminhamento de documento próprio à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA. 

Parágrafo Único - Aos servidores habilitados do órgão estadual de controle ambiental, quando no desempenho de suas funções, é assegurado o livre acesso às piscinas e suas dependências para coleta de amostras e verificação do cumprimento das exigências desta lei. 

Art. 3º - Os requisitos técnicos para instalação das piscinas serão estabelecidas pela CECA, por proposição do órgão estadual de controle ambiental e conterão:

I - instruções quanto à análise e aprovação prévia dos projetos; 

II - instruções quanto aos equipamentos de filtração e tratamento de água obrigatórios; 

III - instruções quanto à qualidade da água, compreendendo:

a) qualidade bacteriológica

b) qualidade física e química

c ) taxa de filtração

IV - instruções quanto ao controle de qualidade da água;

V - instruções quanto ao controle médico e higiene.

Art. 4º - Fica o órgão estadual de controle ambiental autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de piscinas. 

Art. 5° - A limpeza, higienização coleta de amostras e análises de PH e residual de cloro serão executados, exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e ou credenciadas pelo órgão estadual de controle ambiental. 

Art. 6º - A inobservância por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multas e, nos casos mais graves, de interdição. 

Parágrafo Primeiro - As multas variarão de 1 (um) a 200(duzentos) UFERJs. 

Paragrafo Segundo - Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.

Parágrafo Terceiro - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição da piscina quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará até que o órgão fiscalizador ateste terem sido sanadas as irregularidades que a motivaram.

Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive estabelecendo remuneração a ser recebida pelo órgão estadual de controle ambiental, pelos serviços prestados por força desta Lei, como prevista no Art. 10 do Decreto-Lei nº 39 de 24.03.75. 

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