LEI N° 1.921, de 19 de dezembro de 1991
Torna obrigatório o registro para instalação de equipamentos radiológicos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório o registro, para efeito de autorização por parte dos órgãos competentes, da instalação em hospitais, clínicas e congêneres de equipamentos radiológicos.
Parágrafo único - As dependências onde se situarem os equipamentos radiológicos deverão conter sinalização indicativa específica, conforme padrão a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 2º - As instituições que estiverem em funcionamento com os citados equipamentos deverão regularizar sua situação, perante os órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da regulamentação desta Lei.
Art. 3º - A utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas, será, no Estado do Rio de Janeiro, condicionada à afixação, junto ao símbolo internacional de material de origem nuclear, de símbolo indicativo de perigo, representado pelo pictograma de uma caveira humana, conforme padrão a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia.
Art. 4º - Os infratores, que descumprirem o disposto nos artigos anteriores, sofrerão a sanção prevista no inciso VII, art. 16 do Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 214 de 17 de julho de 1975).
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias a aplicação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.