LEI Nº 1925, de 26 de dezembro de 1991
Altera Dispositivo da Lei no 1.804, de 26 de março de 1991, que determina que as Industrias sediadas no Estado do Rio de Janeiro afixem, em locais visíveis, placas que indiquem a natureza dos produtos ali produzidos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O artigo 1o da Lei no 1.804, de 26 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o - As indústrias sediadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a afixar, em locais visíveis, placas de tamanho compatível, compreendendo as seguintes informações:
I - o que fabrica, com a especificação da tipologia industrial por unidade de fabricação, baseada no Manual de Classificação de Atividades Poluidoras industriais e não industriais, da FEEMA (MN-050R);
II - os riscos, para o homem e para o meio-ambiente, pela utilização de substâncias nocivas no processo de produção;
III - a indicação de que as formas de prevenção de acidentes são devidamente controladas pelos órgãos estaduais competentes e a data da última inspeção."
Art. 2o - Ficam incluídos os artigos 2o e 3o na Lei no 1.804/91, com a seguinte redação:
"Art. 2o - As empresas já instaladas e em efetiva operação deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento da presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3o - Para as empresas em fase de instalação, a placa a que se refere o art. 1o será considerada pré-requisito para a obtenção da Licença de Operação, junto à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA."
Art. 3o - O art. 2o da Lei no 1.804/91 passa a art. 4o com a seguinte redação:
"Art. 4o - O não cumprimento desta Lei, nos prazos fixados nos artigos 2o e 3o, acarretará a incidência de multa graduável, de acordo com a gravidade da infração, de 10 (dez) a 100 (cem) UFERJ.
Parágrafo único - A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, que analisará as infrações cometidas, cabendo a Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, ou quem dela receber esta delegação, arbitrar as multas respectivas."
Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.