LEI N° 1.969, de 17 de março de 1992

Proíbe a comercialização no território do Estado do Rio de Janeiro, de produtos "dietéticos", "alimentícios" e medicamentos que tenham sido proibidos nos países produtores

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida, dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de produtos dietéticos, alimentícios e medicamentos que tenham sido proibidos nos países produtores.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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