LEI N° 1.972, de 19 de março de 1992

Proíbe, no território do Estado do Rio de Janeiro, a estocagem, circulação e o livre comércio de alimentos ou insumos contaminados por acidentes graves à natureza

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Ficam proibidos, no território do Estado do Rio de Janeiro, a estocagem, a circulação e o livre comércio de alimentos ou insumos contaminados por acidentes graves à natureza.

Fechar Imprimir