LEI Nº 1.979, de 23 de março de 1992

Proíbe a instalação de empresas que utilizam o jateamento de areia na limpeza, reparo e construção dos cascos de navio e determina a mudança tecnológica das que utilizam este procedimento.

Art. 1º - Ficam proibidos os sistemas de jateamento de areia que degradam o meio ambiente e põem em risco a saúde do trabalhador em estaleiros, refinarias, indústrias, metalúrgicas e outras a critério do Poder Executivo.

1 - A proibição constante no caput deste artigo passa a vigorar a 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

2 - Os projetos de substituição do jateamento de areia deverão ser submetidos à FEEMA e ao Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador criado pela Resolução nº 605, de 27 de dezembro de 1990, assegurada a adoção das melhores tecnologias disponíveis para a proteção ambiental e à saúde do trabalhador.

Art. 2º - A Comissão de Ciência, Energia e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro acompanhará os projetos de mudança tecnológica, em conjunto com os sindicatos, empresários e especialistas das áreas ambiental e de saúde.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nessa Lei implicará a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal, previstas na legislação ambiental específica.

Parágrafo único - A infração administrativa importará na imposição das penalidades previstas na legislação ambiental estadual.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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