LEI N° 2.001, de 29 de abril de 1992
Estabelece a obrigatoriedade do Controle de Vetores nos estabelecimentos
indicados, como forma de garantir a saúde da população exposta
Art. 1° - Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que de alguma forma lidem com produtos alimentícios, a realizar o controle da infestação de vetores de doenças, mantendo para isso sob contrato permanente, firmas de combate a vetores credenciada pelo órgão estadual de controle ambiental.
Art. 2º - Ao órgão estadual de controle ambiental compete fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo no exercício dessa fiscalização intimar o responsável a proceder as medidas preventivas e corretivas necessárias, através de firma credenciada pela autoridade competente.
Art. 3º - Os serviços preventivos ou corretivos quanto a infestação por vetores serão executados, exclusivamente, por firmas devidamente registradas no órgão estadual de controle ambiental.
Parágrafo Único - Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para proceder os serviços descritos no caput deste artigo.
Art. 4º - Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de infestação de vetores.
Parágrafo Único - Ficam sujeitos a este programa todos os estabelecimentos que manipulem produtos alimentícios.
Art. 5° - A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ele autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa e, nos casos mais graves, a interdição.
§ 1º - As multas variarão de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFERJ .
§ 2° - Poderão ser aplicada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.
§ 3º - Poderão ser aplicada a penalidade de interdição parcial ou total do estabelecimento quando for constatada irregularidade que possa ocasionar grave risco à saúde publica. A interdição perdurara até que o órgão fiscalizador ateste terem sido sanadas as irregularidades que a motivaram.
Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.