LEI N° 2.029, de 20 de agosto de 1992

Estabelece a obrigatoriedade da aferição anual dos níveis de emissão de poluentes pelos veículos automotores, visando ao atendimento aos padrões estabelecidos e a melhoria da qualidade do ar para garantia da saúde da população exposta 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Ficam obrigados os proprietários de veículos automotores montados a partir de 01 de janeiro de 1992 a realizar anualmente teste de aferição dos níveis de emissão de poluentes. 

Parágrafo Único - V E T A D O.

Art 2º - V E T A D O.

Art 3º - V E T A D O.

Art 4º - V E T A D O.

I - V E T A D O.

II- V E T A D O.

III - V E T A D O.

Art. 5º - V E T A D O. 

§ 1º - V E T A D O.

§ 2º - V E T A D O. 

Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive estabelecendo a remuneração a ser recebida pelo órgão estadual de controle ambiental pelos serviços prestados por força desta Lei. 

Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

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