LEI N° 2.029, de 20 de agosto de 1992
Estabelece a obrigatoriedade da aferição anual dos níveis de emissão de poluentes pelos veículos automotores, visando ao atendimento aos padrões estabelecidos e a melhoria da qualidade do ar para garantia da saúde da população exposta
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Ficam obrigados os proprietários de veículos automotores montados a partir de 01 de janeiro de 1992 a realizar anualmente teste de aferição dos níveis de emissão de poluentes.
Parágrafo Único - V E T A D O.
Art 2º - V E T A D O.
Art 3º - V E T A D O.
Art 4º - V E T A D O.
I - V E T A D O.
II- V E T A D O.
III - V E T A D O.
Art. 5º - V E T A D O.
§ 1º - V E T A D O.
§ 2º - V E T A D O.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive estabelecendo a remuneração a ser recebida pelo órgão estadual de controle ambiental pelos serviços prestados por força desta Lei.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.