LEI N° 2.030, de 02 de outubro de 1992
Cria o Selo-Símbolo para a reciclagem de vidro, plástico, latas, papel e papelão e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os produtos acondicionados em recipientes de vidro, plásticos, isopores ou em latas, papel e papelão, fabricados no Estado do Rio de Janeiro, terão na embalagem a aplicação do Selo-Símbolo para reciclagem de materiais.
Parágrafo único - O Selo-Símbolo será composto de pictograma formado por uma silhueta humana depositando um recipiente de vidro num container no interior de um triângulo formado por três setas, conforme modelo do Anexo I, e a mensagem "Economize energia. Reciclar materiais é preservar o meio ambiente".
Art. 2º - Todos os mercados, supermercados, centrais atacadistas, farmácias e drogarias deverão manter, junto às seções de bebidas, enlatados e demais produtos mencionados no artigo 1º, cartazes com a reprodução do Selo-Símbolo e a indicação da localização mais próxima dos containers para recolhimento de materiais recicláveis.
Parágrafo único - Os estabelecimentos mencionados no caput, cuja área for superior a 500 m2, deverão manter, dentro de suas instalações ou no estabelecimento, containers para recolhimento de vidro, latas, plásticos, isopores, papel e papelão.
Art. 3º - O Poder Executivo .....VETADO...... regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, considerando, especialmente o seguinte:
a) a aplicação do Selo-Símbolo na embalagem poderá ser feita na lateral ou no topo, jamais na base;
b) o Selo-Símbolo terá dimensões proporcionais à embalagem do produto, sendo o tamanho mínimo das letras correspondentes ao tipo;
c) não haverá exigência de cor para a aplicação do Selo-Símbolo;
d) as indústrias de bebidas, farmacêuticas, alimentícias, de produtos de limpeza e de cosméticos terão o prazo de até 6 (seis) meses para reformularem o design de suas embalagens, em conformidade com o disposto nesta Lei;
e) os estabelecimentos comerciais terão o prazo de até 3 (três) meses para instalarem os containers previstos no parágrafo único do artigo 2º;
f) o descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os responsáveis a multas quinzenais e cumulativas no valor de 10 a 10.000 UFERJ's (Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro);
g) o pictograma constante do Anexo I poderá eventualmente ser substituído pelo símbolo geral da reciclagem, representado pelas três setas, complementado pela simbologia específica de cada material de embalagem;
h) caberá ao IPEM ou outro órgão do Poder Executivo exercer a fiscalização do disposto nesta Lei, especialmente quanto ao uso abusivo ou enganoso do Selo-Símbolo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.