LEI Nº 2.060, de 28 de janeiro de 1993
Dispõe sobre a coleta de lixo hospitalar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo firmará, através da Secretaria de Estado de Saúde, convênios com Prefeituras e empresa de limpeza urbana, para regulamentar a coleta de lixo hospitalar, laboratorial e farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro, nas condições que menciona.
Parágrafo 1º - O lixo originário dos hospitais públicos e privados, de ambulatórios, farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas e laboratórios de análises clínicas e patológicas deverão ser recolhidos em depósitos peculiares e apropriados.
Parágrafo 2º - Ficam as Secretarias Municipais de Saúde responsáveis pela orientação técnica, treinamento de pessoal e demais resíduos necessários a um trabalho eficiente de coleta seletiva de lixo contaminado.
Art. 2º - A área destinada a receber o lixo será cedida pela Prefeitura local ou empresa responsável pela coleta e estruturada conforme padrões técnicos determinados.
Parágrafo Único - Fica proibida a incineração do lixo hospitalar, sem antes ser esterilizado a fim de evitar o lançamento de substâncias tóxicas na atmosfera.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.