LEI N° 484, de 18 de novembro de 1981
Acrescenta o § 3º ao art. 11 do Decreto-Lei nº 39, de 24/3/75
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 11 do Decreto-Lei nº 39, de 24/3/75, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 11 - ............................................................................................................................
§ 3º - Às atribuições conferidas à EMOP no "caput" deste artigo poderão a critério do Governador, ser desempenhadas por outras entidades da administração indireta, por órgãos da administração direta e pelas fundações instituídas pelo Poder Público
Estadual."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.