LEI N° 690, de 01 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a proteção às florestas e demais formas de vegetação natural, e dá outras
providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 3º do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965), a Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, por intermédio da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei, determinará as áreas do território do Estado do Rio de Janeiro cujas florestas e demais formas de vegetação natural devam ser declaradas de preservação permanente, para o fim de atender o erosão das terras, a fixar dunas, a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, a asilar exemplares da flora ou fauna ameaçados de extinção e a assegurar condições de bem-estar público.
Art. 2º - No mesmo prazo do artigo anterior, a Superintendência Estadual de Rios e Lagos - SERLA, demarcará as Faixas Marginais de Proteção - FMP dos lagos, lagoas e lagunas do Estado.
Art. 3º - Quaisquer obras existentes ou em cursos nas áreas, e faixas referidas nos artigos anteriores, como construções, aterros, loteamentos, serão embargadas, até decisão final sobre as mesmas, pela Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, que será dada após o devido exame dos títulos de propriedade das partes interessadas.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas áreas a que se refere o artigo 1º, nos termos do artigo 5º, do Código Florestal e da Lei Federal nº 6.902, de 20 de abril de 1981, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Parques ou Áreas de Proteção Ambiental - APA, com a finalidade de resguardar as condições naturais do meio ambiente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.