LEI No 716, de 27 de dezembro de 1983
Dispõe sobre medidas de proteção ao solo agrícola
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - A utilização do solo agrícola para outras finalidades como loteamentos, expansão de cidades, aeroportos, industrias, estradas, etc. dependerá de um planejamento específico e autorização especial das Secretarias de Estado de Agricultura e Abastecimento e de Obras e Meio - Ambiente.
Parágrafo único - Considera-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele que se presta a toda e qualquer atividade de agricultura.
Art. 2o - Todos os imóveis rurais administrados direta ou indiretamente pelo Estado, com fins agrícolas, são obrigados a ter planos integrados de uso e conservação dos seus recursos naturais e os executar, inclusive, em caráter demonstrativo.
Art. 3o - Máquinas e implementos agrícolas, antes de serem lançados no Mercado, terão o seu comportamento avaliado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento em relação aos danos que possam causar ao solo.
Art. 4o - Será disciplinada a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do solo agrícola ou causar danos aos alimentos ou à saúde dos consumidores.
Parágrafo único - Só serão admitidos, no território do Estado, a comercialização e o uso de defensivos agrícolas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, não tenham seu uso proibido no país de origem.
Art. 5o - Na construção de estradas, a condução das águas, ou taludes, bem como as áreas marginais, decapitadas ou não, receberão o tratamento adequado, a fim de ser evitada a erosão e suas conseqüências.
Art. 6o - Todos os órgãos de assistência técnica ao meio rural terão em seus programas de trabalho e disseminação de conhecimentos das normas sobre o uso racional do solo.
Parágrafo único - Entende-se por uso racional a adoção de um conjunto de técnicas e procedimentos que visem a conservação, ao melhoramento e à recuperação do solo, tendo em vista a função sócio-econômica da propriedade e o bem estar da coletividade.
Art. 7o - Serão estimuladas e terão assistência do Poder Público as medidas que visem a:
a) controlar a erosão do solo em todas as suas formas;
b) prevenir e sustar processos de degradação e desertificação;
c) fixar dunas e proteger restingas e mangues;
d) evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola;
e) recuperar, melhorar e manter as características, químicas e biológicas do solo agrícola;
f) evitar a poluição e o assoreamento por sedimentos de cursos de águas e bacias de acumulação;
g) adequar a locação, construção e manutenção de canais de irrigação e de estradas aos princípios conservacionistas;
h) impedir o desmatamento e promover o reflorestamento ou cobertura vegetal nas áreas já desmatadas.
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.