LEI N° 7.643, de 18 de dezembro de 1987
Proíbe a Pesca de Cetáceos nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento internacional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.
Artigo 2° - A infração ao disposto nesta Lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.
Artigo 3° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.