LEI No 784, de 5 de outubro de 1984

Estabelece normas para a concessão da anuência prévia do Estado aos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas declaradas de interesse especial à proteção ambiental, e dá outras providências

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  - Nas áreas declaradas de interesse especial para a proteção ambiental os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, para serem aprovados pelos municípios, estão sujeitos à anuência prévia do Estado.

Parágrafo único - Para a concessão da anuência prévia de que trata este artigo os projetos de parcelamento do solo obedecerão as seguintes normas:

I - resguardo à vegetação de preservação permanente;

II - respeito à configuração do perfil natural do terreno;

III - manutenção da integridade dos lagos, lagoas, lagunas e cursos d’água bem como das respectivas margens.

Art. 2o  - Nas áreas declaradas de interesse especial para a proteção ambiental

são vedadas edificações:

I - em costões, restingas, dunas, manguezais, pontas litorâneas e praias;

II - nas faixas marginais de proteção de lago, lagoas, lagunas, rios e demais cursos d’água;

III - numa faixa de, no mínimo, 50 m (cinqüenta metros) a partir da orla dos reservatórios artificiais de água;

IV - numa faixa de, no mínimo, 20 m (vinte metros) a partir da linha de raia dos terrenos de marinha.

§1o - São igualmente vedados, nas áreas definidas no inciso I do "caput", o parcelamento do solo e o exercício de qualquer atividade que as descaracterize.

§2o  - (Vetado).

Art. 3o  - São passíveis de interdição os imóveis, objeto de parcelamento do solo quando o projeto respectivo for aprovado pelo município sem a anuência prévia do Estado, nos termos do disposto no artigo 1o, ou, ainda, quando descumprido o estabelecido no artigo 2o  ou em seu §1o desta Lei.

Parágrafo único - A interdição dos imóveis poderá restringir-se ao impedimento de prosseguirem as obras e serviços em execução nos mesmos.

Art. 4o  - O Poder Executivo ... (vetado) ... declarará, por decreto, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei no 6.765(1), de 1o  de dezembro de 1979, as áreas do território do Estado que são de interesse especial para a proteção ambiental.

Art. 5o  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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