LEI Nº 801, de 20 de novembro de 1984

DISPÕE sobre o controle no uso de defensivos agrícolas a nível estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A presente lei tem por objetivo regular, em todo território do Estado do Rio de Janeiro, o fabrico, manipulação, aplicação, ... VETADO ..., transporte, armazenamento, distribuição, venda e uso de agrotóxicos e outros biocidas.

Parágrafo Único - ... VETADO ...

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, definem-se como agrotóxicos e outros biocidas, substâncias e misturas de substâncias químicas ou biológicas, destinadas a preservar da ação danosa de seres vivos, considerados momentaneamente nocivos ou prejudiciais, aos setores da produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários, florestas nativas ou implantadas e seus produtos extrativos, além de outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbanos, rurais, hídricos e industriais.

Art. 3º - O comércio e o uso de agrotóxicos e outros biocidas somente serão permitidos mediante prescrição por profissional legalmente habilitado, registrado nos respectivos Conselhos Regionais, através da utilização de receituário.

Art. 4º - A fiscalização do disposto nesta lei incumbe, no âmbito das respectivas atribuições, às Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Saúde e Higiene e de Obras e Meio Ambiente, através do trabalho integrado de seus órgãos técnicos específicos, de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis.

Art. 5º - ... VETADO ...

Parágrafo 1º - ... VETADO ...

Parágrafo 2º - ... VETADO ...

Parágrafo 3º - ... VETADO ...

Parágrafo 4º - ... VETADO ...

Art. 6º - ... VETADO ...

Art. 7º - Poderão participar das reuniões da CECAB, com funções consultivas, representantes de órgãos públicos e entidades cujas atividades se relacionem com a problemática dos agrotóxicos e outros biocidas, desde que sejam convidadas ... VETADO ... .

Parágrafo Único - A participação dos órgãos e entidades será condicionada a prévia aprovação da CECAB.

Art. 8º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro, por proposição da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas (CECAB), devidamente fundamentada, determinará a suspensão do emprego e comercialização no Estado do Rio de Janeiro, de substâncias ou formulação que, comprovadamente, tenha provocado agravo à saúde ou ambiente, ... VETADO ... .

Art. 9º - O uso de agrotóxicos e outros biocidas organoclorados só será permitido no Estado, por tempo limitado, quando a CECAB o determinar, após análise de laudo técnico ... VETADO ..., que justifique sua recomendação em área definida.

Parágrafo 1º - Constituem-se exceção à determinação constante neste artigo:

a) O uso de formicida dodecacloro, sob forma de isca atrativa, com concentração máxima de 0,5% do princípio ativo.

b) A aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT + BHC.

Parágrafo 2º - As firmas de comercialização e distribuição de agrotóxicos e outros biocidas organoclorados terão que manter um livro de registro destes produtos separadamente dos demais.

Art. 10 - As infrações à presente lei serão apuradas pelos órgãos fiscalizadores pertinentes, podendo ser aplicadas, conforme a transgressão cometida, as seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Suspensão temporária ou definitiva do estabelecimento;

III. Apreensão e/ou inutilização do produto;

IV. Multa de uma a 1000 UFERJs na forma da Lei nº 383 de 04.12.80, cobradas em dobro em caso de reincidência.

Art. 11 - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, assegurado ao infrator amplo direito de defesa, inclusive perícia de contraprova, quando a infração decorrer de constatação de emprego e comercialização de agrotóxico ou biocida não autorizado ou de formulação com concentração diferente daquela mencionada na respectiva rotulagem.

Parágrafo Único - Os casos de prescrição inadequada de agrotóxicos e outros biocidas liberados par aplicação no Estado, deverão ser comunicados à CECAB que encaminhará aos respectivos Conselhos Regionais de classe para providências.

Art. 12 - ... VETADO ...

Art. 13 - ... VETADO ...

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, expedindo os atos, definindo as responsabilidades e atribuições das Secretarias de Estado envolvidas na problemática dos agrotóxicos e outros biocidas, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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