LEI Nº 855, de 17 de junho de 1985
Dispõe sobre a divulgação, pelo poder executivo, dos dados relativos ao controle da poluição no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1o - O Poder Executivo divulgará, mensalmente, através de boletim, os dados e as informações referentes à qualidade da água, do ar e da poluição sonora resultado de amostragem periódica, obtidos pelo órgão responsável pelo controle do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O boletim de que trata o artigo 1o deverá ser colocado a disposição dos interessados, na sede do órgão competente, bem como ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 2o - O Poder Executivo, através do órgão competente, e mediante solicitação dos interessados, fornecerá as informações relativas ao controle exercido junto as atividades poluidoras através de boletim simplificado, onde deverão constar:
a) - Resultado das analises efetuadas nos efluentes líquidos, emissões para a atmosfera e resíduos só1idos, indicando a relação dos poluentes encontrados, sua concentração e destino final.
b) - Situação da Atividade Poluidora junto ao Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras no que diz respeito a cadastramento, licenças solicitadas e expedidas, cronogramas e prazos concedidos, pertinentes a instalação de equipamentos de controle da poluição.
Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.