LEI Nº 965, de 06 de janeiro de 1986
Dispõe sobre obrigatoriedade de plantio de árvores em todos os loteamentos a serem aprovados no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §2o e 5o, da Constituição Estadual, promulga a Lei no 965, de 6 de janeiro de 1986, oriunda do Projeto de Lei no 739, de 1985:
Art. 1o - Ficam obrigados todos os loteamentos, que venham ser lançados no Estado do Rio de Janeiro, a plantar árvores em todas as ruas dos loteamentos.
Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.